Decisão TJSC

Processo: 5081099-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7015351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081099-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A contra a decisão interlocutória proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dra.  CÍNTIA GONÇALVES COSTI,, que, nos autos da “Cumprimento de Sentença" n. 5120070-38.2023.8.24.0930, ajuizada por A. R., ora Agravada, acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos (evento 70, DESPADEC1): 

(TJSC; Processo nº 5081099-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7015351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081099-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A contra a decisão interlocutória proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dra.  CÍNTIA GONÇALVES COSTI,, que, nos autos da “Cumprimento de Sentença" n. 5120070-38.2023.8.24.0930, ajuizada por A. R., ora Agravada, acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos (evento 70, DESPADEC1):  DISPOSITIVO Ante o exposto, decido parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, servindo este como base ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, resultando como apurado o saldo devedor atualizado no importe de R$ 58.748,07 (cinquenta e oito mil setecentos e quarenta e oito reais e sete centavos). Considerando o acolhimento da impugnação, de rigor a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do patrono da parte impugnante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico, na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo à parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Nos termos da Resolução CM n. 9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo .  Após, intime-se a parte impugnante/executada para implementar o saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpra-se. Do Agravo de Instrumento  O Banco Agravante sustenta que não incidem juros de mora sobre multa cominatória, por configurar bis in idem, conforme entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081099-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou cálculo da Contadoria Judicial, incluindo juros moratórios sobre multa cominatória (astreintes). O agravante sustenta que a incidência de juros sobre multa coercitiva configura bis in idem, contrariando jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas Legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015498v3 e do código CRC 575c3c18. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:33     5081099-87.2025.8.24.0000 7015498 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081099-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 6, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas